Entendo que a autoridade policial, no Estado Democrático de Direito, não pode ser compreendida de forma restritiva ou corporativista. A Constituição Federal adotou um modelo plural de segurança pública, no qual diferentes instituições exercem autoridade estatal conforme suas atribuições legais. A Lei nº 14.751/2023 não inova, mas consolida juridicamente uma realidade já reconhecida pela Constituição, pela legislação infraconstitucional e pela jurisprudência: o policial militar, no exercício regular de suas funções, é autoridade pública legítima, especialmente nas esferas da polícia ostensiva, administrativa e judiciária militar. Sustentar que a autoridade policial é prerrogativa exclusiva do delegado de polícia significa desconsiderar o texto constitucional e a própria dinâmica da atuação estatal na preservação da ordem pública.